Em 2009, vivi os bastidores de uma grande tese jurídica. Fui Membro da Comissão de Especialistas de FAP & NTEP na CNI, em Brasília. Durante dois meses de imersão e reuniões semanais, debruçamo-nos sobre os dados para tentar fundamentar tecnicamente o que viria a ser a ADI 4397.
O resultado daquele esforço? Nada. Nada foi encontrado que pudesse dar sustentação técnica irrefutável àquela contestação. A estratégia seguiu apenas por caminhos jurídicos tradicionais.
A ação tramitou por 11 anos para, em 2021, ser julgada improcedente pelo STF. Uma década de incerteza que terminou com a validação da norma.
Hoje, vejo a história se repetir com a ADI 7936, movida pela CNS (Confederação Nacional de Serviços) contra a LC 224/2025. Novamente, busca-se no Judiciário uma saída para o adicional de 10% no Lucro Presumido. Mas, dessa vez, a própria lei oferece um caminho de segurança que não tínhamos em 2009: o Art. 14-A, inciso III.
A segurança jurídica máxima não virá de uma decisão judicial que pode levar outra década para se estabilizar. Ela está no Mérito Técnico. O caminho é claro:
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Definir metas de ESG (Econômicas, Sociais e Ambientais): Conforme exige o Art. 14-A, inciso III, as metas devem ser objetivas e quantificáveis.
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Executar e documentar cada indicador com precisão: Estabelecendo os mecanismos de transparência e monitoramento previstos no inciso V.
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Apresentar o lastro de resultados: Para a avaliação oficial do órgão multidisciplinar do Poder Executivo, conforme determina o § 4º, garantindo assim a manutenção dos incentivos.
Não espere 11 anos para descobrir se a proteção do seu caixa é real. Blindagem imediata e serena se constrói com gestão e prova de desempenho técnico, não apenas com petições.