O Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) é um laudo técnico regido pela legislação previdenciária, incumbido de registrar os agentes nocivos que possivelmente estejam presentes em um ambiente de trabalho. E o seu registro acontece com avaliações quantitativas e qualitativas incidentes sobre os agentes de risco previstos pela legislação que o rege (anexo IV do Decreto nº3.048/99). O ruído é sempre de avaliação quantitativa.
Esse Decreto diz isso no Art. 68, § 3º: “A comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde será feita por meio de documento, em meio físico ou eletrônico, emitido pela empresa ou por seu preposto com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)”.
A Instrução Normativa Pres/INSS nº 128 (IN 128) de 28 de março de 2022 apresenta diretrizes importantes sobre o LTCAT. Seu Art. 276 diz isso: ““Quando da apresentação de LTCAT, serão observados os seguintes elementos informativos básicos constitutivos:
I – se individual ou coletivo;
II – identificação da empresa;
III – identificação do setor e da função;
IV – descrição da atividade;
V – identificação do agente prejudicial à saúde, arrolado na Legislação Previdenciária;
VI – localização das possíveis fontes geradoras;
VII – via e periodicidade de exposição ao agente prejudicial à saúde;
VIII – metodologia e procedimentos de avaliação do agente prejudicial à saúde;
IX – descrição das medidas de controle existentes;
X – conclusão do LTCAT;
XI – assinatura e identificação do médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho; e
XII – data da realização da avaliação ambiental.”
O LTCAT é uma exigência legal para a emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP mas também tem importância no recolhimento da Taxa Adicional para o Financiamento das Aposentadorias Especiais – FAE, aplicável sobre o Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa Decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho – GIILRAT relativo à exposição ao agente físico ruído acima do limite de tolerância (85 dB (A)) mesmo com o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual – EPI, e ainda que existam Equipamentos de Proteção Coletiva – EPC.
Eventuais notificações da Receita Federal do Brasil – RFB requerem que empresas enviem documentos, especialmente o LTCAT e, posteriormente, recolham espontaneamente o FAE aplicável sobre o GIILRAT por períodos pretéritos, também relativos à existência de ruído acima do limite de tolerância (85 dB (A)).
Por uma ótica tributária, o LTCAT assume um maior protagonismo ao apresentar condições que exigem recolhimentos ao FAE, mas também pode comprovar que existem situações em que a exposição ao ruído não requer nenhum recolhimento.
O exposto acima é propositadamente óbvio e a finalidade é justamente realçar a importância do LTCAT na esfera tributária. Ou seja, considerando-se o limite de tolerância de 85 dB(A) que baliza o que requer ou não o recolhimento ao FAE, se constata como a elaboração do Laudo necessita cuidados especiais, que vão desde a correta adoção dos critérios pelos quais os ruídos ocupacionais são avaliados, critérios esses apresentados pela NHO 01, até procedimentos técnicos que possam resultar em um conjunto de medições realmente representativas das condições reais de exposição ocupacional do trabalhador ou do grupo avaliado.
Os critérios para avaliação do ruído para fins de estimativa da possibilidade de concessão da aposentadoria especial são:
